Ponto Novo: Justiça eleitoral proíbe pesquisa eleitoral com indícios de fraude – ITAPICURU FM 104,9

Ponto Novo: Justiça eleitoral proíbe pesquisa eleitoral com indícios de fraude

A Justiça Eleitoral da Comarca de Itiúba, pela Juíza Dra. Ana Lúcia Ferreira Matos, impugnou a divulgação de pesquisa eleitoral feita no município de Ponto Novo entre os dias de terça a quinta feira da semana passada, acatando uma ação do PP(partido progressista)

A pesquisa, segundo o PP de Ponto Novo, teria indícios de fraude eleitoral e investigou a empresa contratada para realização de pesquisa, encaminhando documentação da referida empresa à justiça eleitoral.

O PP, partido de oposição ao gestor de Ponto Novo, alegou que a empresa, COMPET CONSULTORIA, MARKETING, PESQUISAS E TREINAMENTOS LTDA, contratada para realização da pesquisa não está legalmente capacitada para o exercício de pesquisas eleitorais; caracterizando como fraudadora da pesquisa.

Em decisão a juíza, decide: “Nesse contexto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE  URGÊNCIA para fins de determinar que a empresa ré abstenha de divulgar o resultado da pesquisa eleitoral BA- 05336/2020, até ulterior de deliberação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Assim, a pesquisa realizada pela empresa COMPET CONSULTORIA, MARKETING, PESQUISAS E TREINAMENTOS LTDA foi impugnada.

Eis a íntegra da decisão

24/06/2020

Número: 0600089-67.2020.6.05.0149

Classe: PETIÇÃO CÍVEL

Órgão julgador: 149ª ZONA ELEITORAL DE ITIÚBA BA

Última distribuição : 22/06/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Irregularidades dos Dados Publicados em Pesquisas Eleitorais, Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Justiça Eleitoral

PJe – Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

11 – PARTIDO PROGRESSISTA COMISSAO PROVISORIA

(REQUERENTE)

CINTHIA LISBOA LOPES (ADVOGADO)

COMPET CONSULTORIA, MARKETING, PESQUISAS E

TREINAMENTOS LTDA (REQUERIDO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCAL

DA LEI)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

18734

72

24/06/2020 10:35 Decisão Decisão

JUSTIÇA ELEITORAL

149ª ZONA ELEITORAL – ITIÚBA BA –

Vistos.

PARTIDO PROGRESSISTA ingressou em juízo com impugnação de registro de pesquisa

eleitoral em face de COMPET CONSULTORIA, MARKETING, PESQUISA E TREINAMENTOS LTDA-ME, aduzindo, em síntese, que não obstante a ré estar inapta para exercícios de suas atividades, perante a Receita Federal, a mesma registrou pesquisa eleitoral junto ao PesqEle, ao mesmo tempo em que não cumpriu as exigências dispostas na Resolução TSE nº 23.600/2019, no tocante à ausência de informação do perfil econômico dos entrevistados e delimitação territorial da pesquisa. Pugna pela concessão de liminar para fins de imediata suspensão da divulgação do resultado, o que requer seja confirmado no mérito. Juntou documentos.

Relatado, decido.

À rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A propósito:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

resultado útil do processo”.

No presente caso, o partido impugnante sustenta a inaptidão da ré para realização de pesquisa eleitoral, fundando o seu pedido no documento de ID 1818939.

É cediço que a atividade empresarial engendra uma série de deveres fiscais ao longo do seu funcionamento, sendo um deles a emissão e envio de escriturações e declarações, consoante cada natureza jurídica e regime tributário adotado no ato de sua constituição.

Assim, um CNPJ que não faz a entrega da documentação dentro do prazo estabelecido pode sofrer sanções parte dos órgãos públicos.

Dessa maneira, CNPJs que não enviaram escriturações e declarações regularmente dentro dos últimos 5 anos podem ser considerados inaptos pela Receita Federal. Em especial, a omissão das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pode gerar a inaptidão da empresa.

Destarte, e a DCTF ou outros documentos exigidos não forem enviados com regularidade, o Fisco pode declarar a inaptidão da organização. Em resumo, uma empresa inapta é aquela que está incapacitada de exercer suas atividades com o CNPJ, em razão de sanção.

Nesse contexto, a prova documental anexada demonstra, em sede de cognição sumária, que a empresa ré está incapacitada por órgão público federal para o exercício da atividade proposta, qual seja, pesquisa eleitoral, evidenciando, portanto, a fumaça do bom direito.

Outrossim, ciente da importância das pesquisas eleitorais no curso de qualquer pleito eleitoral, capaz de induzir os eleitores de forma significativa, patente o perigo na demora, porquanto permitir a divulgação de resultado de pesquisa por empresa inabilitada pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Assinado eletronicamente por: ANA LUCIA FERREIRA MATOS – 24/06/2020 10:35:57 Num. 1873472 – Pág. 1

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062410355767900000001731095

Número do documento: 20062410355767900000001731095

Nesse contexto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para fins de determinar que a empresa ré abstenha de divulgar o resultado da pesquisa eleitoral BA-05336/2020, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Notifique-se a parte representada da presente decisão, bem como para que, querendo,

apresente defesa no prazo legal.

Após, ao Ministério Público Eleitoral.

Expedientes necessários.

De Senhor do Bonfim para Itiúba, 24 de junho de 2020.

Ana Lúcia Ferreira Matos

Juíza Eleitoral

Deixe um comentário