Vereador de São Francisco do Conde tem direitos políticos suspensos
O juiz federal Cristiano Miranda de Santana, da 10° Vara da Seção Judiciária da Bahia, em sentença proferida no último dia 31 de julho, atendeu o pedido do Ministério Público Federal e julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra Marivaldo Cruz do Amaral, Carlos Augusto Soares Prazeres e Brasil Nutrição Comercial de Alimentos Ltda., reconhecendo “superfaturamento e direcionamento do Pregão Presencial (PP) no 023/2014 e Contrato no 110/2014 em favor da BRASIL NUTRIÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME, durante a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, entre os anos de 2014 a 2019, no município de São Francisco do Conde”. Marivaldo do Amaral foi secretário de educação e fazenda na gestão da prefeita Rilza Valentim (PT) e mantido no posto por Evandro Almeida (PP), então vice-prefeito, que assumiu o município depois da morte da petista, ocorrida em 24 de julho de 2014
As acusações do MPF
Segundo consta do documento assinado pelo juiz federal da 10° Vara de Salvador, o MPF apontou que “a materialidade do superfaturamento verificado, não apenas do ponto de vista absoluto, em função do montante expressivo de R$ 7.250.175,46, como em termos relativos, pois representa um acréscimo de 45,4% sobre o valor efetivamente devido de R$ 15.964.106,19. Ao se manifestar acerca do apontado superfaturamento, inicialmente, o gestor fez breve introdução, onde descreveu a metodologia de apuração do superfaturamento adotada por esta CGU e alegou haver impropriedades, sem inicialmente identificá-las. Em seguida, o gestor reconheceu que há uma divergência entre o número de alunos, constante da planilha de faturamento dos processos de pagamentos, e o real quantitativo de alunos matriculados na rede. Entretanto, alegou que, “em virtude de falhas de gerenciamento, as diretorias escolares não encaminham as informações acerca das frequências dos alunos, ocasionando distorções a menor nos registros da Gerência de Matrícula.” Ou seja, o gestor afirma que a quantidade de alunos nas escolas seria maior que o contido no censo mensal do município. Entretanto, a análise da CGU, a seguir destacada, evidencia que a divergência identificada não é justificada pelo alegado maior número de alunos”. Conforme apurou A TARDE, o MPF alegou ainda que a Controladoria Geral da União – CGU, teria comprovado que “a Prefeitura acrescentou 100 refeições diárias ao censo da maioria das escolas, independentemente do número de alunos de cada unidade. Sendo assim, a escola São Roque, com 15 estudantes, possui registro de 115 refeições diárias, enquanto o quantitativo diário de refeições do Centro Educacional Joaquim Alves Cruz Rios, com 688 alunos, recebeu o mesmo incremento de 100 refeições, totalizando 788 lanches diários. A situação identificada sugere, isto sim, a inserção fraudulenta de refeições nos valores pagos. Nesse sentido, não prospera a alegação do gestor no sentido de que o caso em comento é mera falha de gerenciamento, tendo em vistas as graves irregularidades aqui apontadas, que perduraram por praticamente todo o período de execução contratual (4 anos), resultando em um superfaturamento de R$ 7.250.175,46”. Ainda conforme sentença obtida por A TARDE, quanto a Marivaldo Amaral, registrou-se que “o ex-Secretário Municipal de Educação (que entre junho/2010 a 12/2016 era o secretário da Fazenda) concorreu para o direcionamento do Pregão Presencial (PP) n° 023/2014, em favor da empresa Brasil Nutrição Comercial de Alimentos Ltda. ME. Seja como secretário da Fazenda ou da Educação, Marivaldo atuou na ordenação das despesas indevidas, cabendo a este efetivar as ordens dos pagamentos superfaturados (como secretário da Fazenda) ou ratificar a perfeita execução dos contratos (como secretário da Educação) nos processos de pagamento”.
Juiz reconheceu superfaturamento
Na sentença, foram contundentes as palavras do juiz federal que cuidou do caso: “Deveras, os elementos apresentados pelo parquet, acima reproduzidos, são mais que suficientes para a caracterização da materialidade das condutas ilícitas e os réus, a despeito de devidamente intimados para indicar provas para complementar a instrução processual, quedaram-se inertes.
Além da prova da materialidade, o dolo, i.e., a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito, também se faz presente nas condutas dos réus, facilmente extraída dos comportamentos dos acionados para a prática dos fatos.
Observe-se que a auditoria apurou acréscimos de mais de 50% do quantitativo de estudantes nos meses de junho/2017, janeiro/2018 e março/2018, além do acréscimo linear da quantidade diária de refeições nas escolas do Ensino Fundamental (sede e distritos) nos meses de outubro/2017 e dezembro/2017.
Por sinal, a defesa do gestor, apresentada perante a CGU, a despeito das múltiplas alegações, não adentra o cerne do superfaturamento (R$ 7.250.175,46 na execução do Contrato no 110/2014, celebrado com a empresa Brasil Nutrição Comercial de Alimentos Ltda. ME), nem tampouco aborda a metodologia adotada no cálculo, ou outras questões técnicas objetivas relacionadas à constatação, como bem enfatiza o relatório da auditoria realizada.”.
Em outro trecho da decisão que condenou o ex-secretário de educação Marivaldo Amaral, o magistrado foi categórico: “O histórico acima conduz-me à conclusão de que os réus engendraram procedimentos escusos para o desvio de recursos do PNAE, através do superfaturamento dos contratos.”.
Suspensão dos direitos políticos e ressarcimento por todos os réus
Além de determinar o ressarcimento dos valores superfaturados, devidamente atualizados, solidariamente por todos os demandados, a justiça federal suspendeu os direitos políticos de Marivaldo Amaral e os demais réus pelo prazo de cinco anos e impôs a eles multa no valor de R$ 1 milhão, após o trânsito em julgado da ação.
Decisão mexe no tabuleiro político
Apesar da suspensão dos direitos políticos depender do trânsito em julgado – espécie de esgotamento dos recursos cabíveis -, a inelegibilidade dos condenados ocorrerá com a mera confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É que a Lei Complementar 64/90 estabelece em seu artigo 1º, inciso I, alínea “L” que são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Como a sentença expressamente reconheceu a prática de ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ainda que de terceiros, o caso se encaixa perfeitamente na Lei da Ficha Limpa. Nos bastidores, Marivaldo do Amaral tem sido o nome cogitado pelo PT para disputar as eleições municipais em São Francisco do Conde e concorrer com Antônio Calmon (PP), que será candidato à reeleição e possui altos índices de aprovação popular. Ainda segundo figurões da política estadual, a ideia é o partido já iniciar o processo de substituição do nome de Marivaldo do Amaral, considerando serem mínimas as chances de reversão da sentença no TRF1. Amaral hoje exerce o cargo de vereador em São Francisco do Conde e tem sido voz isolada da oposição ao atual prefeito.