Caldeirão Grande: Candidaturas fictícias de mulheres geram cassação integral da chapa do PSD
Na sessão desta sexta-feira, 11/6, o Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), a promotora Milena Moreschi de Almeida, deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Eleitoral nº 0600001-97.2021.6.05.0115, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME.
A decisão cassou a chapa de vereadores(as) da oposição local registrada pelo Partido Social Democrático (PSD), diretório municipal de Caldeirão Grande/BA, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero, exigida pela legislação eleitoral.
A decisão da Corte, cassou a chapa de vereadores(as), por fraude no preenchimento da cota de gênero quanto às candidaturas de: CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA e ANA PAULA PEREIRA DA CRUZ, não receberam sequer um voto, enquanto as outras duas candidatas, FRANCIELA SANTOS DA SILVA e EDNALVA ALVES DA SILVA, receberam apenas 05 e 01 voto, respectivamente.
A candidata CLAUDIA não teve nenhum registro financeiro. Franciela e Ednalva, por sua vez, receberam, por doação, o valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais). Ana Paula, por fim, recebeu R$250,60 (duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
No corpo da exordial consta capturas de tela de redes sociais das candidatas Cláudia e Ana Paula nas quais constam publicações em que demonstram apoio a outros candidatos a vereador.
Em contestação, o Partido Social Democrático, em preliminar, arguiu a ausência de
pressuposto processual formal consistente na ausência das candidatas no polo passivo da demanda. No mérito, insurgiu-se contra a suposta fraude na campanha, afirmando,em síntese, que as candidatas praticaram atos de campanha como os demais, havendo utilizado recursos, com exceção de Cláudia, e prestado contas. Aduziu que a ausência de votos além do próprio não deve ser suficiente para que se suponha a existência de campanha fraudulenta.
Intimado, o partido autor da demanda apresentou réplica. Alegou que não há litisconsórcio passivo necessário em sede de AIME entre todos os candidatos que compõem a chapa, bem como que não há impedimento para a análise do cumprimento do art. art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 após o registro da candidatura, tendo em vista que fatos supervenientes podem interferir em tal análise.
No mais, aduziu que os requeridos, apesar de afirmarem que as candidatas realizaram campanha, não juntaram quaisquer provas dos supostos atos.
O Ministério Público pede a nulidade de todos os votos recebidos pelo PSD, com essa ação pela Justiça, os vereadores eleitos Thiago e Rogério perdem também mandato.(https://www.interativapn.com/)